Polêmica em torno do veto de Serra: quando serão definidos prazos e metas?

Semana passada, José Serra aprovou, com veto parcial, o Projeto de Lei que regulamenta a comercialização de eletroeletrônicos no Estado de São Paulo. Quatro foram os artigos vetados: 6º, 7º, 9º e 10º, e uma série de discussões sobre o que isso significa se debateu em listas, sites e até no Twitter. O que realmente significou o veto parcial? A ausência de prazos, sanções, normas e o veto ao artigo de celebração de convênios são os principais pontos polêmicos.

Quando no post anterior afirmei que a essência da lei continua a mesma, me referia ao fato de que produtores, comerciantes, importadores seriam responsáveis pelo ciclo reverso dos produtos eletrônicos até sua reciclagem e deposição adequada - e isso não foi modificado. O que não está claro é como se definirão os prazos, as normas, sanções, e se haverá possibilidade ou não de convênios para a reutilização e reciclagem de eletrônicos. Essas questões foram banidas definitivamente com o veto ou simplesmente são questões que o Executivo definirá? E quem seriam os responsáveis por essa definições? E como isso será feito se o Legislativo não pode dizer como? As justificativas dadas aos vetos são difíceis de entender. Quem é que fala "juridiquês" e pode traduzir o significado prático disso?

A aprovação de uma legislação específica à comercialização e à reciclagem de eletrônicos não deixa de ser um avanço. Como e quando se aplicará a lei, se os vetos realmente significam o impedimento de estabelecer um sistema de sanções e convênios com cooperativas e institutos educacionais e se a falta de definição de prazos é capaz de inviabilizar a prática da referida legislação são as principais questões. Abaixo os artigos vetados e as justificativas dadas no Diário Oficial do Estado e em anexo, o referido projeto de lei e a página do veto.

Artigo 6º - Compete ao Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, estabelecer normas de controle da quantidade de produtos e componentes eletro-eletrônicos fabricados, importados e comercializados, no Estado de São Paulo, sujeitos à reciclagem, ao gerenciamento e à destinação final ambientalmente adequada do lixo tecnológico.

Justificativa do veto:
Nos termos do artigo 6º, compete ao Poder Execu-
tivo, no prazo de 180 dias, estabelecer normas de con-
trole de quantidade de produtos e componentes de
que trata o projeto, sujeitos à reciclagem, ao gerencia-
mento e à destinação final ambientalmente adequada
do lixo tecnológico. O dispositivo é inconstitucional,
pois o exame da conveniência e da oportunidade do
exercício da função administrativa insere-se no campo
das competências discricionárias afeto com exclusivi-
dade ao Poder Executivo, consoante o artigo 47, inciso
II, da Constituição Estadual, o que obsta o estabeleci-
mento heterônomo de restrições à função, como a arti-
culada no dispositivo ora vetado.
Assim, fixar o Poder Legislativo prazo para a práti-
ca de determinado ato pelo Poder Executivo, viola o
princípio constitucional da separação dos Poderes, ins-
culpido nos artigos 2º da Constituição Federal e 5º,
“caput”, da Constituição Estadual.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Fede-
ral sobre a matéria, como se verifica de excerto de voto
proferido pelo Eminente Ministro relator, Eros Grau, no
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
3.394/AM: “Observe-se, ainda, que, algumas vezes,
rebarbativamente (art. 84, IV), determinadas leis con-
ferem ao Executivo autorização para a expedição de
regulamento tendo em vista sua fiel execução; essa
autorização apenas não será rebarbativa se, mais do
que autorização, impuser ao Executivo o dever de
regulamentar. No caso, no entanto, o preceito legal
marca prazo para que o Executivo exerça função regu-
lamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas
não deixa de afrontar o princípio da interdependência
e harmonia entre os poderes. A determinação de prazo
para que o Chefe do Executivo exerça função que lhe
incumbe originariamente, sem que expressiva de dever
de regulamentar, tenho-a por inconstitucional”.



Artigo 7º – As empresas definidas no caput do art. 1º estão sujeitas, em caso de descumprimento de dispositivos desta lei, as seguintes penalidades:
I- advertência;
II- multa;
III- multa diária;
IV- proibição para fabricar, importar ou vender produto ou componente sujeito às normas desta lei.
§ 1º - A multa aplicada será de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesps’).
§ 2º - O valor da multa será dobrado na hipótese de reincidência, de forma sucessiva.


Justificativa do veto:


Relativamente ao artigo 7º, que estabelece penali-
dades em caso de descumprimento da lei em que vier a
se converter o projeto, importa destacar que, embora a
competência para legislar sobre produção e consumo
seja concorrente (artigo 24, inciso V, da Constituição
Federal), as unidades federadas devem observar as
normas gerais editadas pela União.
No que tange à violação das normas contidas nas
leis de defesa do meio ambiente, o infrator se sujeita
às sanções administrativas especificadas pelo artigo 70
e seguintes da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e admi-
nistrativas derivadas de condutas e atividades lesivas
ao meio ambiente. Dentre elas, todavia, não consta a
de proibição para fabricar, importar ou vender produ-
tos, prevista no inciso IV do referido artigo 7º. Destar-
te, por exorbitar da competência estadual para suple-
mentar as normas gerais da União gizada pelo artigo
24, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, e inovar a
matéria, a medida afigura-se inconstitucional.
Do mesmo vezo ressentem-se os §§ 1º e 2º do arti-
go impugnado, ao cominar multa fixa equivalente a
1.000 UFESP´s - Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo, dobrada a cada reincidência.
A norma geral constante do artigo 6º da Lei federal
nº 9.605/98, prescreve que a penalidade imposta há de
ser graduada de acordo com a gravidade da infração,
os antecedentes e a condição econômica do infrator,
no caso de multa, levando-se em consideração critérios
de razoabilidade e proporcionalidade.
Nessa perspectiva, a normatização relativa às
penalidades presente no artigo 7º da proposição mos-
tra-se dissociada do sistema preconizado pela Lei fede-
ral nº 9.605/98, regulamentada pelo Decreto nº 3.179,
de 21 de setembro de 1999, inteiramente aplicável às
hipóteses de que cuida o projeto, circunstância que
impõe sua rejeição.



Artigo 9º - A Secretaria de Estado do Meio Ambiente estabelecerá normas e
procedimentos para o gerenciamento e destinação final do lixo tecnológico produzido no Estado de São Paulo, priorizando as ações que estimulem a reciclagem, a reutilização e o comércio de produtos fabricados com materiais não-tóxicos e de baixo impacto no meio ambiente.


Justificativa do veto:

Por outro lado, ao cometer encargos à Secretaria do
Meio Ambiente, o artigo 9º da propositura versa, em
essência, sobre matéria de natureza tipicamente admi-
nistrativa, vinculada à organização e ao funcionamento
de órgãos e entidades da Administração Pública, que se
insere, pois, no campo da competência privativa do
Governador do Estado (artigo 47, incisos II, XIV e XIX,
da Constituição do Estado), a quem pertence, com
exclusividade, a iniciativa da lei, quando necessária.
(artigo 61, § 1º, II, “e”, da Constituição Federal).
Com efeito, em tema concernente à organização,
funcionamento e atribuições de órgãos que integram a
Administração Pública, a implementação da providên-
cia está reservada ao Governador do Estado, a quem
cabe dispor, privativamente, sobre essas matérias, seja
por meio de decreto, nas hipóteses previstas no artigo
84, inciso VI, “a”, da Constituição Federal, seja exer-
cendo a prerrogativa de deflagrar o respectivo proces-
so legislativo.
Deste modo, verifica-se que o dispositivo refutado
viola o princípio da separação e harmonia entre os
Poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal
e no artigo 5º, “caput”, da Constituição do Estado.
Por oportuno, não se pode perder de vista que a Lei
nº 12.300, de 16 de março de 2006, que instituiu a Polí-
tica Estadual de Resíduos Sólidos, já define princípios,
diretrizes, objetivos e instrumentos para a gestão inte-
grada e compartilhada de resíduos sólidos, por meio da
articulação entre Poder Público, iniciativa privada e
demais segmentos da sociedade civil, objetivando a
prevenção e o controle da poluição, a proteção e a
recuperação da qualidade do meio ambiente, e a pro-
moção da saúde, para o fim de assegurar o uso ade-
quado dos recursos ambientais no Estado de São Paulo.


Artigo 10 - Para o cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas nesta lei, fica autorizada a celebração de convênios com cooperativas ou associações de catadores, instituições educacionais e de ensino superior e demais entidades organizadas da sociedade civil.


Justificativa do veto:


O mesmo vício de inconstitucionalidade recai sobre
o artigo 10 da medida, que autoriza o Poder Executivo a
implementar ações que se inserem no estrito campo da
gestão administrativa, como é o caso da celebração de
convênios, por envolver órgãos da Administração Públi-
ca Paulista, outros entes públicos e entidades privadas.
Indubitavelmente, a atribuição de encargos carac-
teriza função reservada ao Poder Executivo, não se
admitindo, nessa seara, intervenção legislativa, sob
pena de violação ao princípio da separação dos Pode-
res, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e
no artigo 5º da Constituição do Estado.
A respeito dessa matéria, cumpre assinalar que a
autorização para celebrar convênios com instituições
públicas ou privadas refoge ao campo de atuação do
Poder Legislativo, conforme reiteradas decisões do
Supremo Tribunal Federal (ADI’s nºs 342, 676, 1.166 e
1.857) e não se harmoniza, portanto, com as imposi-
ções decorrentes do princípio da separação dos pode-
res (artigo 2º da Constituição da República e artigo 5º,
“caput”, da Constituição Estadual).
Vale registrar, ademais, que o caráter meramente
autorizativo não tem por si só o condão de elidir o vício
de inconstitucionalidade (Rp. nº 993, Relator o Ministro
Néri da Silveira, v.u., j. em 17/3/82; e ADIMC nº 2.367,
relator o Ministro Maurício Corrêa, v.u., j. 5/4/01).

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Entendendo os vetos

O vetos do governador ao PL do Lixo Eletrônico são basicamente de 2 naturezas: 1) Há separação entre os poderes. O Legislativo não pode tratar de funções reservadas ao Executivo: artigos 6, 9 e 10. 2) Uma lei estadual não se sobrepõe a uma lei federal: artigo 7. Os vetos do Serra protegem o Projeto de Lei, pois se fosse aprovado como está, seria alvo de ações de inscontitucionalidade por parte das empresas, com chuvas de liminares e poderia ser completamente anulado pelo STF. É bom lembrar (1) que cabe ao governador sancionar ou vetar, total ou parcialmente, mas nunca acrescentar ou modificar seu texto. É bom lembrar (2) que o Projeto de Lei está no Legislativo para que ele derrube ou não os vetos do governador e que só após isso vira Lei, ou seja, o executivo tem que aguardar para tomar qualquer atitude administrativa onde a definição de prazos se inclui. Acredito que o ideal agora seria que estes vetos não fossem derrubados e que, em seguida, a sec. do meio ambiente definisse os prazos que tanto aguardamos.