Hierarquia da Gestão dos Resíduos e o art. 9° da PNRS
Em se tratando da possibilidade de supressão de dispositivos da PNRS, é importante fixar atenção à proposta advinda da Associação Brasileira de Infra-Estrutura e Indústrias de Base - ABDIB (um dos intervenientes na Audiência Pública) que sugeriu suprimir o art. 9° da PNRS.
Com o devido respeito, temos uma posição diferente da importante Associação.
O art. 9° da PNRS traz o que nós chamamos de “Princípio da Hierarquia da Gestão de Resíduos”. Este artigo da PNRS é claramente influenciado pelo art. 4o da Diretiva Europeia n° 2008/98/CE, que prevê uma ordem de preferência na correta gestão de resíduos.
No Brasil a ordem de prioridade é 1o Não-geração de resíduos; 2° Redução; 3o Reutilização; 4° Reciclagem; 5° Tratamento dos resíduos; e 6° Disposição final dos rejeitos. [veja a PNRS aqui]
Na Europa, a ordem de prioridade é 1o Prevenção e Redução de resíduos; 2o Preparação para reutilização; 3o Reciclagem; 4o Outros tipos de Valorização (como por exemplo a valorização energética). [veja a diretiva aqui]
O que questionou a ABDIB foi a não previsão expressa - nos itens da hierarquia de resíduos (caput do art. 9°) - da possibilidade de valorização energética dos resíduos como uma das possibilidades de gestão. Pelo entendimento da ABDIB este dispositivo engessa o tratamento dos resíduos no Brasil e impossibilita a adaptação da gestão de resíduos às realidades locais e ao futuro desenvolvimento tecnológico, razão pela qual deve ser suprimido da PNRS.
Não concordamos com esse entendimento por dois motivos:
Primeiro, porque não devemos entender a hierarquia proposta pelo art. 9° da PNRS como algo absoluto, isto é como algo que deva ser cegamente utilizado pela Administração Pública (União, Estados e Municípios). Antes de tudo, a Hierarquia de Gestão corresponde a uma regra de bom senso que serve como ponto de partida para uma análise mais concreta das vantagens e inconvenientes de gerir cada tipo de resíduos. É impossível estabelecer abstratamente na lei qual a solução ideal para cada fluxo de resíduo. A melhor solução vai sair da análise do caso em concreto tomando-se como parâmetro inicial a hierarquia prevista no art. 9° da PNRS.
Isto quer dizer que para que haja, no caso concreto, uma mudança na ordem de prioridade de gestão de resíduos é necessário que uma robusta fundamentação da decisão. Se lei exige inicialmente a obediência de certas prioridades de gestão, esta ordem poderá ser modificada desde que hajam fundamentos econômicos e ambientais que permitam um gerenciamento ambiental adequado do resíduo.
Sendo mais preciso, o que quero dizer é que cumprir ou não os objetivos da valorização do resíduo (ex.: reciclagem, reutilização, valorização energética, etc.) depende do preenchimento de condições ambientais e econômicas viáveis. Ou seja, as receitas resultantes da valorização energética têm que ser maiores que os custos econômicos e ambientais inerentes à valorização energética, os quais têm de ser maiores que os custos da Eliminação dos resíduos em aterros sanitários.
É este o raciocínio que, no caso concreto, deve ser feito para aceitar ou não a viabilidade de implantação de um empreendimento de valorização energética.
O que se quer com isso não é impedir o desenvolvimento desse setor empresarial tão relevante para a gestão integrada de resíduos. O que se quer é impedir o desperdício de matéria-prima. Afinal, embora possa sair mais “barato” incinerar resíduo, esta atitude em certos casos não se revela eficiente, pois com a queima pode se deixar de aproveitar materiais ricos e que poderiam servir como matéria-prima para outros mercados.
O segundo ponto pode ser resumido no seguinte: O fato de a valorização energética não estar expressamente previsto no artigo 9° não quer dizer que ela não está contemplada na hierarquia de gestão.
Como podemos perceber, tanto na PNRS brasileira quanto a prevista na Diretiva Européia a hierarquia de resíduos obedece uma ordem lógica de bom senso. Ordem esta que é a seguinte: Deve-se priorizar a Redução de resíduos; não sendo possível a redução, deve-se priorizar a Valorização dos resíduos (reciclagem, reutilização, valorização energética, compostagem, etc.); não sendo possível a redução e a valorização, é hora de Eliminar os resíduos.
“Redução → Valorização → Eliminação”: esta é essencialmente a ordem de prioridades de gestão que deve ser obedecida, a principio, pela administração pública quando formular as suas políticas públicas de resíduos, bem como quando for conceder licenças ambientais para implantação de empreendimentos de gestão de resíduos.
Como se vê, a valorização energética já tem um status superior em relação à Eliminação. Não há motivos, portanto, para se ter medo de que a ausência expressa da palavra “valorização energética” no art. 9° permita que a Administração Pública não considere este tipo de “valorização”quando for formular as suas políticas públicas ou quando for decidir, no caso concreto, qual a melhor opção para a gestão de resíduos.
Assim, não há motivos, ao meu ver, para se suprimir o art. 9° da PNRS. Ouso dizer que a supressão desse artigo, caso seja feita pelo Senado Federal, deixará uma grave lacuna na PNRS, impossibilitando, inclusive, uma correta gestão dos resíduos, pois não trará uma ordem de prioridades para a formulação de políticas públicas que visem o correto manejo dos resíduos.
- Blog de Diogo Guanabara
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- 05.05.2010
- 16:41





Comentários
REEE
Caro Ivan, Incentivos
Pensando nos REEE
Felipe, obrigado! Copio uma