Hierarquia da Gestão dos Resíduos e o art. 9° da PNRS

 Hoje, no dia 05.05.2010, ocorreu no Senado Federal uma importante Audiência Pública  sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS. A reunião ocorreu em sessão da Comissão de Constituição e Justiça e teve o objetivo de debater o texto já aprovado na Câmara dos Deputados.  Em verdade, a maior parte da discussão na Audiência girou em torno da necessidade urgente de termos a aprovação da lei que irá permitir iniciar uma importante mudança na Gestão de Resíduos no Brasil, e pouco se discutiu em termos de novas modificações ao projeto aprovado na Câmara. Aliás, em se tratando de novas modificações do atual projeto da PNRS, a margem de liberdade do Senado é muito pouca, podendo essa Casa apenas suprimir disposições do projeto de lei, mas não acrescentar algo novo nele.

Em se tratando da possibilidade de supressão de dispositivos da PNRS, é importante fixar atenção à proposta advinda da Associação Brasileira de Infra-Estrutura e Indústrias de Base - ABDIB (um dos intervenientes na Audiência Pública) que sugeriu suprimir o art. 9° da PNRS.

Com o devido respeito, temos uma posição diferente da importante Associação.

O art. 9° da PNRS traz o que nós chamamos de “Princípio da Hierarquia da Gestão de Resíduos”. Este artigo da PNRS é claramente influenciado pelo art.  4o da Diretiva Europeia n° 2008/98/CE, que prevê uma ordem de preferência na correta gestão de resíduos. 

No Brasil a ordem de prioridade é 1o Não-geração de resíduos; 2° Redução; 3o Reutilização; 4° Reciclagem; 5° Tratamento dos resíduos; e 6° Disposição final dos rejeitos. [veja a PNRS aqui]

Na Europa, a ordem de prioridade é 1o Prevenção e Redução de resíduos; 2Preparação para reutilização; 3o Reciclagem; 4o Outros tipos de Valorização (como por exemplo a valorização energética). [veja a diretiva aqui]

O que questionou a ABDIB  foi a não previsão expressa - nos itens da hierarquia de resíduos (caput do art. 9°) - da possibilidade de valorização energética dos resíduos como uma das possibilidades de gestão. Pelo entendimento da ABDIB este dispositivo engessa o tratamento dos resíduos no Brasil e impossibilita a adaptação da gestão de resíduos às realidades locais e ao  futuro desenvolvimento tecnológico, razão pela qual deve ser suprimido da PNRS.

Não concordamos com esse entendimento por dois motivos:

Primeiro, porque não devemos entender a hierarquia proposta pelo art. 9° da PNRS como algo absoluto, isto é como algo que deva ser cegamente utilizado pela Administração Pública (União, Estados e Municípios). Antes de tudo, a Hierarquia de Gestão corresponde a uma regra de bom senso que serve como ponto de partida para uma análise mais concreta das vantagens e inconvenientes de gerir cada tipo de resíduos. É impossível estabelecer abstratamente na lei qual a solução ideal para cada fluxo de resíduo. A melhor solução vai sair da análise do caso em concreto tomando-se como parâmetro inicial a hierarquia prevista no art. 9° da PNRS.

Isto quer dizer que para que haja, no caso concreto, uma mudança na ordem de prioridade de gestão de resíduos é necessário que uma robusta fundamentação da decisão. Se lei exige inicialmente a obediência de certas prioridades de gestão, esta ordem poderá ser modificada desde que hajam fundamentos econômicos e ambientais que permitam um gerenciamento ambiental adequado do resíduo.

Sendo mais preciso, o que quero dizer é que cumprir ou não os objetivos da valorização do resíduo (ex.: reciclagem, reutilização, valorização energética, etc.) depende do preenchimento de condições ambientais e econômicas viáveis. Ou seja, as receitas resultantes da valorização energética têm que ser maiores que os custos econômicos e ambientais inerentes à valorização energética, os quais têm de ser maiores que os custos da Eliminação dos resíduos em aterros sanitários.

É este o raciocínio que, no caso concreto, deve ser feito para aceitar ou não a viabilidade de implantação de um empreendimento de valorização energética.

O que se quer com isso não é impedir o desenvolvimento desse setor empresarial tão relevante para a gestão integrada de resíduos. O que se quer é impedir o desperdício de matéria-prima. Afinal, embora possa sair mais “barato” incinerar resíduo, esta atitude em certos casos não se revela eficiente, pois com a queima pode se deixar de aproveitar materiais ricos e que poderiam servir como matéria-prima para outros mercados.  

O segundo ponto pode ser resumido no seguinte: O fato de a valorização energética não estar expressamente previsto no artigo 9° não quer dizer que ela não está contemplada na hierarquia de gestão.

Como podemos perceber, tanto na PNRS brasileira quanto a prevista na Diretiva Européia a hierarquia de resíduos obedece uma ordem lógica de bom senso. Ordem esta que é a seguinte: Deve-se priorizar a Redução de resíduos; não sendo possível a redução, deve-se priorizar a Valorização dos resíduos (reciclagem, reutilização, valorização energética, compostagem, etc.); não sendo possível a redução e a valorização, é hora de Eliminar os resíduos. 

“Redução → Valorização → Eliminação”: esta é essencialmente a ordem de prioridades de gestão que deve ser obedecida, a principio, pela administração pública quando formular as suas políticas públicas de resíduos, bem como quando for conceder licenças ambientais para implantação de empreendimentos de gestão de resíduos.

Como se vê, a valorização energética já tem um status superior em relação à Eliminação. Não há motivos, portanto, para se ter medo de que a ausência expressa da palavra “valorização energética” no art. 9° permita que a Administração Pública não considere este tipo de “valorização”quando for formular as suas políticas públicas ou quando for decidir, no caso concreto, qual a melhor opção para a gestão de resíduos.

Assim, não há motivos, ao meu ver, para se suprimir o art. 9° da PNRS. Ouso dizer que a supressão desse artigo, caso seja feita pelo Senado Federal, deixará uma grave lacuna na PNRS, impossibilitando, inclusive, uma correta gestão dos resíduos, pois não trará uma ordem de prioridades para a formulação de políticas públicas que visem o correto manejo dos resíduos.    

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Comentários

REEE

Diogo Existe hoje uma prática muito importante, no que concerne a destinação de baterias auto - o distribuidor (vendedor) paga um determinado valor pela sua bateria velha. No caso de REEE não seria uma solução a inserção nessa lei da prática acima? Grato.

Caro Ivan, Incentivos

Caro Ivan, Incentivos econômicos como este que vc descreveu sao sempre bem-vindos no que se refere a gestao de resíduos. A PNRS não traz ele, infelizmente. Entretanto, eles podem ser implementados de forma voluntária a partir de acordos setoriais. Um exemplo simples: talvez os gastos de uma empresa sejam menores se elas pagarem aos consumidores por cada aparelho após o uso e entregue num local determinado, ao invés de investir em grande sistemas de recolha dos REEE (que estariam em locais dispersos). abraços! ps: desculpa a demora na resposta...apenas hoje vi a pergunta

Pensando nos REEE

Diogo, ótimo artigo! Parabéns! Tenho uma dúvida: Se aprovada a PNRS com o art.9, e Pensando nos Resíduos de Equipamentos Eletro-Eletrônicos (REEE), a gestão destes deverá obrigatoriamente reutilizar antes da reciclar ou é somente um "poderá ser feito dessa maneira"? No caso europeu, fica claro que a valoração energética, ou em termos mais diretos, a incineração dos resíduos para a produção de energia fica como possibilidade após a reciclagem, certo? Mas no Brasil, com a PNRS aprovada, mesmo c o art. 9 presente, incinerar lixo eletrônico poderá ser feito livremente sem obedecer à ordem hierárquica dessa gestão?

Felipe, obrigado! Copio uma

Felipe, obrigado! Copio uma parte do art. 9 da PNRS para melhor explicar: "Art. 9o Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não-geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. § 1o Poderão ser utilizadas tecnologias visando a recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental, após esgotadas as possibilidades de gestão enumeradas no caput." Devemos entender o art. 9 da PNRS (a hierarquia de gestao dos resíduos) como um ideal a ser seguido, mas não como algo absoluto q serve para todos os casos. A PNRS preferiu n apontar expressamente a valorizaçao energética, mas nao podemos ignorá-la na gestao de resíduos. Por ser algo mais complexo, a valorozaçao energética é regulada no parágrafo 1° do art. 9°. Tratando de sua pergunta, a gestao de REEE deve, a princípio seguir a regra das prioridades do art. 9 [ ou seja, 1- nao-geraçao; 2-Reduçao; 3- Reutilizaçao; 4- Reciclagem; e 5-Disposiçao Final. Ao meu ver, a PNRS permite a valorizaçao energética dos REEE, somente após nao ser possível Reciclá-los. Seria uma ordem entre o n°s 04 e o 05. Lembre-se que esta ordem pode ser modificada de acordo com o caso concreto (mais precisamente, qnd for mais ambiental e economicamente viável, conforme prevê o parágrafo 1° do art. 9°). Entretanto, não é uma mudança de ordem simples, esta mudança deve ser bastante fundamentada, sob pena de ser ilegal. Ou seja, os aspectos ambientais e econômicos devem ser todos pesados no caso concreto. Após essa ponderação, será tomada uma decisão pela administração pública quando conceder ou não a licença ambiental para a atividade de incineraçao de resíduos de REEE. Caso tenhamos uma decisão que modifique a ordem "livremente" e que, por exemplo, permita a incineraçao de REEE sem a devida fundamentação temos uma série de ações judiciais possíveis de serem utilizadas para impedir a inicineraçao "ilegal". ok ?!